Sucessão Hereditária

Usaremos este texto para estudarmos um caso prático e hipotético sobre a sucessão hereditária.

Inicialmente, vamos a algumas constatações: a sucessão hereditária tem início no momento do óbito, e os herdeiros são chamados a sucedê-lo. O chamamento à sucessão é feito por classes: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente. O Código Civil estabelece esta distinção, pois os filhos são os primeiros a herdar, após os pais e depois o cônjuge. O cônjuge, será meeiro e não herdeiro, dos bens comuns. O parente mais próximo exclui o mais remoto.

Agora, sigamos à análise do caso hipotético:

Um dos herdeiros faleceu no curso do processo de inventário de seus pais e a questão a ser debatida é se sua companheira faz jus ou não a receber a quota parte juntamente com os filhos do falecido, que são seus herdeiros necessários.

O Código Civil, ao tratar do tema, esclarece que são herdeiros necessários os filhos, se não houver filhos, os pais, e se os pais tiverem falecido, o cônjuge. Além disso, estabelece que no regime de comunhão parcial de bens (onde se enquadra a união estável), excluem-se da comunhão:

  • os bens que cada cônjuge possuía ao casar-se,
  • os bens que sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão. 

Em nosso caso de estudo, a companheira vivia em união estável, contudo sem que a mesma estivesse formalizada.

 O regime de casamento adotado para a união estável é o de comunhão parcial de bens, onde o companheiro sobrevivente tem direito apenas aos bens amealhados durante a constância da união, e os bens adquiridos por herança a ele não comunicam. O regime de bens na união estável, equivale-se ao da comunhão parcial, isto é, se comunicam apenas os bens havidos na constância da união, onde a convivente é meeira. Se houver bens particulares, ela é herdeira em concorrência com os demais herdeiros (filhos).

No regime da comunhão parcial de bens, o patrimônio adquirido na constância do casamento é pertencente a ambos os cônjuges na mesma proporção, não importando quem efetivamente contribuiu financeiramente para a sua aquisição ou em nome de qual dos cônjuges o patrimônio foi registrado, porquanto, presume-se que na constância do casamento o esforço foi conjunto em colaboração mútua. Mas se houver bens particulares, o convivente herdará em concorrência com os herdeiros necessários.

Há uma máxima que diz:

Onde herda não meia, onde meia não herda, significando que se for meeira, isto é, se houver patrimônio adquirido em conjunto, o companheiro sobrevivente já possui 50% dos bens, e o restante passa para os herdeiros/filhos. 

Por isso, não podemos confundir o instituto da meação com o da herança. Muita gente acha que é a mesma coisa e confunde as duas situações. 

Enquanto a meação é a parte que cabe ao cônjuge sobrevivente, compreendendo a metade dos bens do acervo do casal.

A herança é o conjunto de bens ou o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu.

Sobre a meação não incide o imposto causa mortis, pois não se trata de herança e sim de patrimônio adquirido em conjunto durante a convivência. O imposto causa mortis somente recairá nos bens partilhados, e será devido ao estado por ocasião do final do inventário. 

Os bens que vierem integrar o patrimônio somente de um dos cônjuges por sucessão (herança), ficam também excluídos, uma vez que no regime de comunhão parcial de bens, os bens havidos por herança não se comunicam com o cônjuge supérstite. No entanto, se a herança se der em favor de ambos, o que pode ser feito por um testamento, normalmente entra na comunhão.

O companheiro sobrevivente tem direito, conforme legislação, aos bens particulares. Na lição do mestre Rolf Madaleno: 

“É incontroverso reconhecer que herdeiros universais serão apenas os descendentes, ao passo que o cônjuge ou companheiro sobreviventes, além de não serem herdeiros universais, herdarão somente sobre os bens particulares do morto.”, significando que o cônjuge sobrevivente não herda os bens havidos por herança.

Em caso de herdeiro pós-morto ao autor da herança, aplica-se o instituto da sucessão por direito de transmissão, cabendo aos herdeiros, individualmente, ocuparem o lugar daquele a quem a herança fora deferida, mas que não pudera tocá-la alcançado pela morte, e não o espólio do falecido. 

O mesmo não ocorreria se o falecido não tivesse deixado herdeiros necessários, isto é, nem descendentes, nem ascendentes. Neste caso, o cônjuge ou companheiro herdará a totalidade do patrimônio, pois esta é a ordem estabelecida no Código Civil para a sucessão.

Diante disso, entendo que em nosso caso prático hipotético, a companheira não herdaria os bens havidos por herança, uma vez que ditos bens não compõe o patrimônio de bens particulares, cabendo o direito à sucessão apenas aos filhos do herdeiro que faleceu no curso do processo de inventário de seus pais. Ou seja, somente os netos devem herdar o patrimônio dos avós, ficando a nora fora desta possibilidade.

Fonte:

MADALENO, Rolf. Sucessão legítima. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020

Autora: 

Ana Eliete Macarini Koehler

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1982). Graduada em Licenciatura em Psicologia pela Universidade Tuiuti do Paraná (1981). Professora do Curso de Direito na Disciplina de Introdução ao Estudo do Direito, pela PUC/PR, no ano de 1990. Participou como estudante da VII Conferência Nacional da OAB, em 1978. Conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (2004/2206 – 2010/2012).  Diretora da Caixa de Assistência dos Advogados (2007/2009). Membro da Comissão da Mulher Advogada. Membro da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Paraná. Participou como membro da Comissão Examinadora da Segunda Prova para Conhecimentos Específicos, do XIX Concurso Público de Provas e Títulos para a Magistratura do Trabalho da 9ª Região. Inscrita na OAB/PR 10.039 e OAB/SC 22.278

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *