Dando continuidade aos temas abordados em artigos anteriores sobre sucessão hereditária, em que tratamos da questão do herdeiro e meação, neste artigo abordaremos uma questão igualmente relevante: o testamento vital.
Desde o advento da Pandemia, muito tem se falado em autorização para que os familiares possam tomar decisões drásticas, quando seu ente querido se encontra hospitalizado, entubado e incapaz de tomar suas próprias decisões, isto é, desligar os aparelhos que o mantém conectado à vida.
Sem adentrar ao aspecto religioso, que a vida é o dom mais precioso que recebemos de Deus, em algumas situações em que não há mais nenhuma esperança e o que mantém a pessoa viva, são os aparelhos, e a vontade do paciente é de não ficar vegetando, há a necessidade de formalizar expressamente esse desejo.
Diferentemente dos modos ou espécies de testamento que existem, e que refletem a última vontade do testador, e que produzirá efeitos apenas após a sua morte, o testamento vital produzirá efeitos, enquanto estiver vivo, nos momentos que antecedem à morte, ou ainda, quando estiver inconsciente.
O testamento vital pode ser feito por instrumento público – declaração formalizada no tabelionato ou por declaração de “próprio punho”, declarando expressamente que não deseja que sua vida seja prolongada por meio de aparelhos, remédios, ou em situações que permaneça inconsciente.
O testador pode, ainda, declarar ou até mesmo indicar que seus negócios sejam geridos por pessoa determinada, estabelecendo condições.
A diferença entre os tipos de testamento existentes diz respeito aos efeitos: o testamento fará seus efeitos após a morte do testador e o testamento vital, os efeitos da declaração se dão quando o testador ainda estiver vivo.
O testamento vital, só pode ser formalizado por pessoa que esteja em condições de exprimir livremente sua vontade, e que não haja causa que o impeça de total ato.
O testamento vital pode ser assegurado pela Constituição Federal ao garantir a dignidade humana (art. 1º), direito à liberdade (art. 5º) e garantia de tratamento desumano e degradante.
Como disse Paulo Lobo, em artigo publicado no dia 4.9.2024, “essa situação dramática recebeu destaque internacional quando o Papa João Paulo II, em 2005, pediu para desligar os equipamentos, de modo a que pudesse morrer em seus aposentos, fora do ambiente hospitalar e dos tratamentos médicos, deixando-se concluir naturalmente o ciclo biológico da vida.”, uma vez que pode ser usado para desligar os aparelhos ao qual a pessoa esteja ligada, onde a ciência não tem mais condições de garantir a vida, ou ainda, qual a destinação que deseja dar ao corpo.
Autora:
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1982). Graduada em Licenciatura em Psicologia pela Universidade Tuiuti do Paraná (1981). Professora do Curso de Direito na Disciplina de Introdução ao Estudo do Direito, pela PUC/PR, no ano de 1990. Participou como estudante da VII Conferência Nacional da OAB, em 1978. Conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (2004/2206 – 2010/2012). Diretora da Caixa de Assistência dos Advogados (2007/2009). Membro da Comissão da Mulher Advogada. Membro da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Paraná. Participou como membro da Comissão Examinadora da Segunda Prova para Conhecimentos Específicos, do XIX Concurso Público de Provas e Títulos para a Magistratura do Trabalho da 9ª Região. Inscrita na OAB/PR 10.039 e OAB/SC 22.278.
Bibliografia:
Paulo Lobo. IBDFAM. 04.09.2024