Adicional de 25% para aposentados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa

O adicional de 25% nos casos de invalidez e nos casos de portadores de doença que os impeça de praticar atividades básicas do dia a dia. 

A aposentadoria por invalidez é uma prestação do sistema de seguridade social que visa amparar o trabalhador incapacitado de exercer suas atividades. Em paralelo, existe o Auxílio de Prestação Continuada, que garante recursos a pessoas com deficiência ou idosas em situação de vulnerabilidade.

Nesse cenário, é fundamental entender o adicional de 25% que pode ser concedido aos aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente.

Além do valor da aposentadoria, o adicional de 25% é um direito que garante maior dignidade ao beneficiário. A legislação, especificamente o artigo 45 da Lei 8.213/91, assegura essa possibilidade quando o aposentado depende de cuidados de outra pessoa. Essa questão é essencial para a proteção dos direitos dos trabalhadores incapacitados e suas famílias, pois pode proporcionar uma melhoria significativa em sua qualidade de vida.

O adicional de 25% é aplicável nas situações em que o segurado precisa de assistência permanente de outra pessoa, conforme estabelecido pelo artigo 45 da Lei 8.213/91. Abaixo estão os pontos principais para entender essa questão:

Doenças que garantem o direito ao adicional:

  •  Doenças degenerativas;
  •  Deficiências físicas severas;
  •  Condições que impeçam a realização de atividades diárias sem ajuda.

Mas exatamente quem pode solicitar o adicional de 25%? 

A pessoa já aposentada ou em avaliação para aposentadoria por invalidez que tiver uma ou mais das seguintes doenças:

  •  Cegueira total;
  •  Perda de nove ou mais dedos das mãos; 
  •  Paralisia dos dois braços ou pernas;
  •  Perda das pernas, quando a prótese for impossível;
  •  Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  •  Perda de um braço e uma perna, quando a prótese for impossível;
  •  Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou seja, dificuldade em organizar o pensamento, o raciocínio e a tomada de decisões para fazer as atividades de vida diária e sociais sozinho;
  •  Doença que deixe a pessoa acamada;
  •  Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. 

O artigo 67, inciso III da Instrução normativa INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007 assevera que independe de carência o auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, deve ser deferido e o que se busca é o auxílio de 25% para determinadas situações.

Alerto que, questões sociais sérias como a retratada, devem ser tratadas com maior atenção, sob pena de se agravar ainda mais a situação do segurado. Lembro que uma das finalidades da Previdência Social é a cobertura de doenças (art. 201, I). Os exames e a perícia médica devem confirmar o entendimento no sentido de que, efetivamente, a situação do segurado requer um tratamento mais cuidadoso, sendo precipitada e insuficiente a conclusão do responsável pelo setor de benefícios referir que o segurado não tem necessidade de ser detentor do benefício pleiteado, sem verificar, com mais cuidado, a particularidade e gravidade do caso e, de plano, indeferir o seu requerimento administrativo. 

Pois bem. O segurado ao requerer seu benefício, portador do HIV, tendo seus auxílios concedidos pela apresentação dos sintomas da doença. Se desde a doença o segurado não se recolocou no mercado de trabalho, tanto pela evolução da doença como pelo avançar da idade, cabível é o benefício assistencial, conforme decisões dos Tribunais.

Cabe destacar ainda o caráter evolutivo da doença de que o segurado portador de HIV, a inexistência de incapacidade em um momento e a plena impossibilidade do exercício de seu trabalho em outro, quando já avançado seu diagnóstico, nesse sentido as decisões também apontam para a concessão do auxílio. 

O STJ tem reiteradamente julgado no sentido de que o deferimento do benefício assistencial, para portadores do HIV, deve ser deferido, conforme se verifica no REsp 360.202, da 5ª Turma, da lavra do Ministro Gilson Dipp: 

“I – A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família – tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente. II – O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laborai e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo – o que não parece ser o intuito do legislador.”

A avaliação da perícia médica dirá se a pessoa aposentada tem direito ao aumento de 25% no valor do benefício. Após a perícia no INSS, o resultado ainda depende de aprovação do supervisor da perícia médica.

Para o requerimento do adicional, são necessários laudos médicos que comprovem a necessidade de assistência. Dessa forma, o INSS avalia as condições do beneficiário. Além disso, é essencial manter a documentação atualizada durante o usufruto do benefício.

Uma vez que os laudos médicos sejam obtidos, o procedimento para conseguir o adicional envolve os seguintes passos:

  1.  Solicitar uma perícia médica ao INSS.
  2.  Apresentar laudos que comprovem a dependência.
  3.  Acompanhar o andamento do pedido e eventuais exigências de documentação.

Esses passos são fundamentais para garantir que o aposentado tenha direito ao adicional, que, corno mencionado anteriormente, pode ser crucial para sua qualidade de vida.

É importante ressaltar que o artigo 20 da Lei 8.742/93 estabelece os requisitos para a concessão do Auxílio de Prestação Continuada, que pode ser solicitado em casos de invalidez e incapacidade para prover o próprio sustento. Nesse sentido, o artigo 20 da Lei n° 8.742/93 reforça a importância da avaliação das condições de saúde do solicitante e um exemplo interessante é o REsp 360202 AL 2001/0120088-6, onde o STJ decidiu que a incapacidade de prover a própria subsistência, no caso de um portador de HIV, garante o direito ao benefício de prestação continuada.

Os motivos que levam à concessão do adicional de 25% incluem a necessidade comprovada de assistência permanente e as condições de saúde do beneficiário. Portanto, é imprescindível ter laudos médicos para comprovar essa necessidade, respeitando as normativas expressas nas leis mencionadas.

A luta pelo reconhecimento de direitos, como o adicional de 25%, é essencial para garantir dignidade e qualidade de vida.

Autora: 

Ana Eliete Macarini Koehler

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1982). Graduada em Licenciatura em Psicologia pela Universidade Tuiuti do Paraná (1981). Professora do Curso de Direito na Disciplina de Introdução ao Estudo do Direito, pela PUC/PR, no ano de 1990. Participou como estudante da VII Conferência Nacional da OAB, em 1978. Conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (2004/2206 – 2010/2012).  Diretora da Caixa de Assistência dos Advogados (2007/2009). Membro da Comissão da Mulher Advogada. Membro da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Paraná. Participou como membro da Comissão Examinadora da Segunda Prova para Conhecimentos Específicos, do XIX Concurso Público de Provas e Títulos para a Magistratura do Trabalho da 9ª Região. Inscrita na OAB/PR 10.039 e OAB/SC 22.278

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *